André Scopel, Advogado

André Scopel

Votuporanga (SP)

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André Scopel, Advogado
André Scopel
Comentário · há 10 anos
Os parlamentares possuem imunidade material para que exerçam seu mandato livres de pressões externas (CF, art. 53). Porém, suas opiniões, palavras e votos têm o conteúdo limitado pelas exigências de decoro parlamentar previstas no art. 5º Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 3º). Logo, o ato praticado e posto em debate não encontra albergue na inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição porque compete à Câmara dos Deputados, neste caso, decidir internamente acerca da hipótese de falta de decoro e punir o parlamentar. Mas, observa-se que a perda do mandato por ato incompatível com o decoro parlamentar (CF, art. 55, II) ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 4º do Código de Ética (cf. art. 14, § 1º) e após decisão pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Já o ato praticado pelo parlamentar Whyllys é passível de censura escrita, conforme estabelece o artigo 5º, III c.c. art. 12 do Código de Ética. É isso? O que pensam?
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